LEI
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No Brasil, a profissão de Detetive Particular é plenamente regulamentada e amparada pelo Ministério do Trabalho, através do Código Brasileiro de Ocupação (CBO n.º 3518 – 05 e Portaria n.º 3,654, que cataloga a atividade como lícita em todo o território nacional, sendo publicada no Diário Oficial da União em 22/06/1978).

Ministério do Trabalho
Comissão de Enquadramento Sindical — Seção Extraordinária — Processo n.º 314.606/73 da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, anexou a categoria profissional de Detetive Particular no Grande Grupo 5, sobre o código CBO 35-18-05 como ocupação lícita. “A PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR É RECONHECIDA PELA LEI FEDERAL 13.432/2017, SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER EM 11/04/2017”.

Classificação Brasileira de Ocupações — CBO
Classifica o Detetive Particular no código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU — Diário Oficial da União — em 22/06/1978.

Decreto n.º 76.900 de 12/1975
DOU — Diário Oficial da União — de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57-80.

Portaria SAF — 229/1981
Ministério da Previdência Social, classifica a profissão de Detetive Particular para efeito da Previdência Social — Código 36.

Decreto Federal n.º 59.532/61 de 03/05/1961
Dispõe sobre o funcionamento das empresas que trata a Lei n.º3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer estado do Brasil.

Supremo Tribunal Federal
Revogação do Art. 56º de Lei n.º 9649/98. Ficando então a profissão de Detetive Particular livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão, sejam CONSELHEIROS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, POLICIA, ETC.

A Monteiro Investigações afirma estar de acordo com todas as obrigações que a lei lhe impõe, estando apta a exercer suas atividades de forma honesta e totalmente legalizadas.